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A contabilidade da sua empresa de um jeito simples e prático!

Publicado em 16 de abril de 2026
Migalhas

A separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores é um dos pilares do Direito Empresarial brasileiro. Conhecida como autonomia patrimonial da pessoa jurídica, essa proteção foi reforçada pela lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), que inseriu o art. 49-A no CC e reconheceu expressamente que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus integrantes.

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Nas sociedades simples e nas sociedades limitadas, os dois tipos societários mais comuns no Brasil, essa regra é a base sobre a qual os empreendedores assumem riscos e constroem seus negócios. No entanto, a proteção patrimonial não é absoluta. Há situações em que a conduta do administrador abre espaço para que credores, o Fisco ou trabalhadores busquem a satisfação de seus créditos diretamente no patrimônio pessoal do gestor.

Conhecer essas situações é fundamental para qualquer pessoa que ocupe, ou pretenda ocupar, função de gestão em uma empresa. É o que este artigo busca esclarecer.

 

A regra e a exceção: O que diz o CC

O CC, ao tratar das sociedades simples (arts. 997 a 1.038) e das sociedades limitadas (arts. 1.052 a 1.087), estabelece que os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade no exercício regular de sua função. O risco do negócio, portanto, é da empresa - não do gestor.

A responsabilização pessoal surge quando o administrador extrapola esse exercício regular. O art. 1.016 do CC é direto:

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Já o art. 1.017 trata de hipótese ainda mais grave: o administrador que utilizar créditos ou bens da sociedade em proveito próprio ou de terceiros, sem autorização, responde por sua restituição integral, acrescida dos lucros obtidos - e, havendo prejuízo, também por ele.

Nas sociedades limitadas, a lógica é reforçada pelo art. 1.080, que responsabiliza pessoalmente os sócios que deliberarem contra a lei ou o contrato social. Para as sociedades simples, o regime é semelhante, com a particularidade de que o contrato social pode prever graus distintos de responsabilidade entre os sócios administradores.

Em síntese: o simples fato de a empresa não pagar suas dívidas não torna o administrador pessoalmente responsável. O que gera responsabilidade é a conduta irregular do gestor, seja por culpa, dolo, excesso de poderes ou infração à lei.

 

Desconsideração da personalidade jurídica: Quando o juiz pode atingir o patrimônio pessoal

O instrumento jurídico utilizado para alcançar o patrimônio pessoal do administrador é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC. Sua aplicação exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por duas hipóteses específicas:

A primeira é o desvio de finalidade: quando a empresa é utilizada como instrumento para fins distintos daqueles para os quais foi constituída, como a prática de atos fraudulentos, simulados ou prejudiciais a credores.

A segunda é a confusão patrimonial: quando não há separação clara entre os bens da empresa e os bens pessoais do administrador ou dos sócios, por exemplo, quando recursos da sociedade são usados para despesas pessoais, ou quando os patrimônios se misturam de forma habitual.

Importante destacar que a mera insolvência da empresa, o encerramento das atividades por dificuldades econômicas ou o inadimplemento de dívidas não autorizam, por si sós, a desconsideração. O STJ pacificou esse entendimento ao exigir prova efetiva do abuso, e não do simples fracasso empresarial.

Do ponto de vista processual, o CPC (arts. 133 a 137) criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo ao administrador o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de ter seu patrimônio pessoal atingido. O administrador deve ser citado e pode apresentar defesa antes de qualquer constrição sobre seus bens.

Há, contudo, uma exceção relevante para as relações de consumo: o CDC (art. 28, § 5º) adota critério menos exigente, permitindo a desconsideração quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem necessidade de comprovação de abuso. Nas demais relações civis e empresariais, o regime do CC prevalece.

 

Responsabilidade tributária e trabalhista: Atenção redobrada

Dois campos do Direito merecem atenção especial dos administradores de sociedades simples e limitadas: o tributário e o trabalhista.

No âmbito tributário, o art. 135, inciso III, do CTN responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A hipótese mais frequente na prática é a dissolução irregular da sociedade.

Quando uma empresa simplesmente fecha suas portas sem liquidação formal, sem comunicar a Receita Federal, a Junta Comercial ou os demais órgãos competentes, a jurisprudência presume a dissolução irregular, e autoriza o redirecionamento da execução fiscal diretamente ao sócio-gerente que estava no exercício da administração à época. Esse entendimento está consagrado na súmula 435 do STJ e foi aprofundado nos Temas repetitivos 962 e 981 da mesma Corte.

O ponto central a se compreender é que o simples inadimplemento tributário não gera responsabilidade pessoal, conforme expressamente previsto na súmula 430 do STJ.

Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

O que a autoriza é o ato irregular: a gestão fraudulenta, o desvio de recursos ou o encerramento clandestino das atividades.

Já na esfera trabalhista, a Justiça do Trabalho historicamente aplica a desconsideração da personalidade jurídica com maior amplitude.

Com a reforma trabalhista (lei 13.467/17), o art. 855-A da CLT incorporou o incidente de desconsideração do CPC ao processo do trabalho, buscando maior equilíbrio.

Ainda assim, quando a empresa não possui patrimônio para satisfazer créditos trabalhistas, os tribunais tendem a responsabilizar o administrador com mais facilidade do que ocorre nas demandas cíveis, especialmente nas hipóteses de dissolução irregular ou de confusão patrimonial evidenciada.

 

Conclusão

O patrimônio pessoal do administrador de uma sociedade simples ou limitada goza de proteção jurídica sólida, mas essa proteção depende de uma gestão conduzida dentro dos limites legais e com boa-fé.

O risco de responsabilização pessoal surge, essencialmente, em três situações: quando o administrador age com culpa ou dolo na condução dos negócios; quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão entre o patrimônio da empresa e o pessoal; e quando a sociedade é encerrada de forma irregular, especialmente em contexto de dívidas tributárias ou trabalhistas. A prevenção é sempre o melhor caminho.

Manter a escrituração contábil em dia, separar rigorosamente as finanças pessoais das empresariais, cumprir as obrigações fiscais e, diante de uma crise, buscar orientação jurídica especializada para um encerramento regular das atividades são as medidas mais eficazes para que o administrador exerça sua função com segurança e sem colocar em risco o seu próprio patrimônio.

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